Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272800

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido”. (AgR no RHC 229.514, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje 23.10.2023).


Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, tampouco assiste razão à defesa.

Ao deferir a diligência requerida pela autoridade policial, o magistrado de origem ratificou a manifestação do Ministério Público e consignou que “é essencial ao esclarecimento dos fatos em curso no presente feito o conhecimento de comunicações telefônicas e mensagens arquivadas nos celulares apreendidos.” (eDOC 15, p. 15)

Ao afastar a tese de nulidade, consignou o TJSP:


Conforme evidenciado nos autos, além da droga apreendida, um celular foi jogado pela janela na tentativa de evitar sua apreensão pelos policiais. Isso sugere claramente uma tentativa de destruir evidências por parte de Luana, que é menor de idade, justificando plenamente a necessidade da medida adotada.

Em outras palavras, é sintomático que, se não houvesse informações comprometedoras no celular, não haveria razão para uma ação tão drástica. Além disso, a decisão de quebrar o sigilo telefônico não foi exclusivamente uma demanda da Defesa; na verdade, foi solicitada pela autoridade policial (fls. 95), com a concordância explicita do Ministério Público (fls. 98) e cumprindo todos os requisitos necessários. Portanto, a alegação da defesa é infundada.” (eDOC 6, p. 95-96)