Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272800

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Nessa medida, verifica-se que o deferimento da quebra do sigilo de dados está fundamentado no fato de a comparsa do paciente ter jogado o celular pela janela do apartamento, a evidenciar a intenção de destruir dados e ocultar fatos que poderiam incriminá-los.

Portanto, não há falar em nulidade da decisão que autorizou a diligência, tendo em vista que os indícios trazidos pela polícia legitimaram o seu deferimento. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO DOS CELULARES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (HC 229727 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje. 25.8.2023)


Quando à alegação de que houve quebra da cadeia de custódia, assim decidiu a Corte estadual:


Também não se reveste de ilegalidade o Relatório de Investigação n ° 065/2023 por não ter sido produzido pelo Instituto de Criminalística, como aduz a Defesa.

Isso, porque, trata-se de mero relatório de análise do conteúdo celular apreendido, sem que para isso seja necessário conhecimento especial técnica, por isso, tampouco pertine alegação quanto a quebra da cadeia de custódia.

Como sublinhado em diversos precedentes da jurisprudência, transcrição de diálogos ou de outros conteúdos presentes em aparelho de telefonia celular não se confunde com exame pericial. Assim, não se há falar em nulidade.” (eDOC 6, p. 96)


Assim, uma vez que as instâncias pretéritas consignaram que não há indícios de manipulação ou adulteração das informações contidas nos aparelhos celulares apreendidos, entendo que a defesa não logrou êxito em comprovar a alegada quebra da cadeia de custódia.

Não demonstrada a ocorrência da cadeia de custódia, não é caso de concessão da ordem. Cito precedentes:


Agravo