Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272800

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Registro que, inalterada a pena, não há falar em modificação do regime prisional. É que o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, estabelece que o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

Por fim, o aparelho celular e o dinheiro apreendido eram provenientes do tráfico de entorpecentes. E, conforme destacou o Juízo de origem, (eDOC 5, p. 143), o paciente não comprovou a origem ilícita do seu patrimônio.com relação ao perdimento dos bens, as instâncias pretéritas consignaram que

Logo, reputo inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.

Ante o exposto, denego a ordemde habeas corpus(RISTF, art. 192).

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente