Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273202
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Com efeito, no STJ o Ministro Joel Ilan Paciornik, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:
“No presente mandamus, a defesa afirmou que o reconhecimento da circunstância judicial negativa dos maus antecedentes teria sido indevida, ao argumento de que não foram juntadas nos autos da ação penal a certidão de antecedentes e de objeto e pé determinada pelo juiz de primeira instância.
O juiz de primeira grau e o Tribunal de origem, ao reconhecerem a circunstância judicial negativa dos maus antecedentes, assentaram, respectivamente:
"Caracterizado o crime de peculato, passo a fixação da pena. Sopesadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifico a presença de maus antecedentes, pelo que fixo a pena acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa." (fl. 702)
"Na primeira fase, bem sopesados os elementos norteadores do art. 59, do Código Penal, tem-se que a pena-base foi majorada de 1/6, fixando em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias- multa, tendo em vista os maus antecedentes do acusado, o que mantenho, por assim entender adequado e suficiente." (fl. 844)
Desta forma, verifica-se que a nulidade, alegada pela defesa decorrente do eventual descumprimento da decisão do juiz de primeira instância acerca da ausência de juntada das certidões para restar demonstrado a existência dos maus antecedentes, não foi oportunamente arguida pela defesa, a qual apenas trouxe essa tese no presente writ, ou seja muito tempo depois da prolação da sentença condenatória que reconheceu essa circunstância judicial negativa em 3/2/2022 e do mencionado despacho.
A respeito do tema, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no processo penal as nulidades processuais, mesmo as denominadas absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se
Confirma a exclusão?