Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272800

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: desta Corte, o julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção 2. Não há ilegalidade na decisão que nega a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, uma vez que a reincidência é indicada pelo legislador como circunstância preponderante em caso de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 67 do Código Penal). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (HC 227.304 AgR, rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.6.2024).


Sobre a causa de aumento de pena previsto no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, a Corte estadual consignou sobre a adolescente mencionada nos autos no seguinte sentido:


[...] foi representada por atos infracionais análogos perante o Juízo da Infância e da Juventude local, conforme os Autos n° 150XXXX-21.2023.8.26.0081, cuja decisão foi confirmada transitada em julgado com a expedição de guia de execução.” (eDOC 6, p. 113-113)


No caso dos autos, as instâncias pretéritas reconheceram o envolvimento da adolescente na empreitada criminosa, que tinha apenas 14 anos ao tempo dos fatos (eDOC 3, p. 136), motivo pelo qual houve o aumento da pena do paciente em 1/3.

De outro lado, o benefício do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, é de ser deferido ao agente que (i) seja primário; (ii) possuidor de bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa.

Na espécie, as instâncias pretéritas assentaram a inaplicabilidade da mencionada redutora em razão multirreincidência do paciente (eDOC 5, p. 142). Além do mais, o paciente também foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico, circunstância que também afasta a possibilidade de aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, tendo em vista a sua dedicação a atividades criminosas.

Processos na página

150XXXX-21.2023.8.26.0081