Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273202
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: IMPETRANTE: CRISTIANO SALMEIRAO (POLO: Polo ativo); RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); PACIENTE: FERNANDO FERREIRA DOS PASSOS (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
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DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Fernando Ferreira dos Passos, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 1.081.159/SP, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 312, caput, do Código Penal.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada com fundamento em maus antecedentes sem prova idônea e em descompasso com ordem judicial de juntada de folha de antecedentes e certidões oficiais, acarretando nulidade absoluta da dosimetria.
Sustenta que houve utilização de prova ilegítima para valorar negativamente os antecedentes, pois o juízo de origem determinou a extração de folha de antecedentes e certidões de objeto e pé, mas tal providência não foi cumprida, tendo a sentença e o acórdão se apoiado em documentos pretéritos e insuficientes.
Expõe que, afastados os maus antecedentes, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com subsequente alteração para regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
Argumenta, subsidiariamente, que, reconhecida a nulidade da dosimetria e o retorno da pena ao patamar mínimo, os autos devem retornar à origem para manifestação do Ministério Público sobre a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, por atender aos requisitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para análise de Acordo de Não Persecução Penal.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do aresto impugnado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO TARDIA. CONSTATAÇÃO DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar suposta nulidade que teria ocorrido no curso da ação penal em primeira instância e que somente foi alegada no presente writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no processo penal as nulidades processuais, mesmo as denominadas absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a denominada "nulidade de algibeira". IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido”. (e-doc. 4, p. 12)
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