Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273217
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: TIAGO SILVA DOS SANTOS (POLO: Polo ativo);
Advogados: DAVID METZKER DIAS SOARES (OAB: 15848/ES); RODRIGO CORBELARI PEREIRA (OAB: 31532/ES); ISABELA DE MARIZ PORTELLA (OAB: 33798/ES);
Conteúdo:
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Tiago Silva dos Santos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº ES, Relatora a Ministra1.026.418/Maria Marluce Caldas.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelas condutas tipificadas no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
No presente recurso (e-doc. 68), a defesa sustenta, em síntese, que o recorrente foi pronunciado “com base em elementos que não satisfazem o ‘standard mínimo’ exigido para legitimar a persecução perante o Tribunal Popular.”
Alega, nesse aspecto, a existência de flagrante ilegalidade, sendo desnecessário revolvimento fático-probatório, haja vista a “expressa negativa de autoria pela própria vítima em juízo”.
Requer, ao final,
“a concessão da ordem de habeas corpus para despronunciar o recorrente, visto a flagrante ilegalidade consubstanciada na ausência de elementos probatórios suficientes e a utilização de testemunhos de ouvir dizer.”
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS CONFIRMADOS EM JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade capaz de afastar a pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada atribuiu indevidamente valor probatório a elementos inquisitoriais e a depoimentos judiciais de natureza indireta, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal, que exige indícios suficientes de autoria, superiores à mera suspeita. Argumenta que os depoimentos da mãe do agravante e dos policiais militares são de ouvir dizer, sem percepção direta dos fatos, e que foram superados pela declaração judicial da própria vítima, que desautoriza a versão inquisitorial. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a revogação da decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.
Processos na página
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