Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273217
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: defesa, foi baseada em elementos inquisitoriais e depoimentos judiciais de natureza indireta. Quanto ao ponto, assim fez constar o acórdão do Tribunal de origem (fls. 1607-1610):
[...] Através da prova oral produzida tanto na esfera policial como em juízo, constato presentes a materialidade delitiva, bem como os indícios de autoria necessários para viabilizar a decisão de pronúncia, conforme será a seguir abordado.
Interrogado na esfera policial, devidamente acompanhado por advogado constituído, o réu confessou a prática delitiva, afirmando ter desferido dois disparos de arma de fogo contra a vítima e, após, evadiu-se do local e dispensou a arma de fogo dentro da lagoa.
Ato contínuo, afirmou que a arma de fogo utilizada no crime pertencia a seu pai, que já é falecido, assim como a munição encontra em sua residência.
Já quando interrogado em juízo, o réu manteve a versão dos fatos em relação as munições, contudo, negou que tenha sido o autor do crime de homicídio, dizendo que apenas confessou na esfera policial por orientação de seu advogado, caso contrário sua mãe seria punida pelo crime, já que estava no local do fato.
A vítima Genivaldo Santana Muniz, ao ser inquirida na Delegacia de Polícia, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica do crime, confirmando a autoria do recorrente, senão vejamos:
“[...] foi alvejado por um disparo de arma de fogo que o atingiu na perna esquerda; que o autor do disparo foi um rapaz conhecido por TIAGO SILVA DOS SANTOS, vulgo TIAGO BOCÃO, e que a razão do crime foi que neste dia o declarante estava na garupa de uma motocicleta de um rapaz conhecido pelo nome de EVANDRO, e que este passou pelo bairro Araçá em alta velocidade e foi xingado pelo TIAGO; [...] que cerca de meia hora após o ocorrido, um irmão da vítima, de nome ANDERSON, ficou sabendo do que havia acontecido e passou na casa do declarante para apanhá-lo para que fosse dormir na casa de outro irmão, no bairro Interlagos; que quando estavam cruzando o bairro Araçá com destino a casa de seu irmão, no bairro Interlagos, avistaram o acusado, ocasião em que Anderson virou a moto, para evitar o confronto, foi quando o acusado efetuou três disparos de arma de fogo contra a dupla; [...] que após os disparos o acusado evadiu-se, não sendo encontrado pela PM [...]”.
Confirma a exclusão?