Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273217
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos inquisitoriais e depoimentos judiciais, está em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal, que exige demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza própria da condenação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos inquisitoriais corroborados por depoimentos judiciais, incluindo confissão extrajudicial do réu na presença de advogado, declarações detalhadas da vítima na polícia, depoimento da mãe do réu e informações de policial militar.
6. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de elementos colhidos no inquérito, acrescidos de depoimentos prestados em juízo, para respaldar a decisão de pronúncia.
7. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.”. (e-doc. 62)
Com efeito, no STJ a MinistraMaria Marluce Caldas, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:
“Inicialmente, cumpre repisar que esta egrégia Corte já se manifestou por diversas vezes no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Nesse contexto, dispõe o art. 105, II, a, da CF/88, que o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Lado outro, conforme inteligência do art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, seja concedida a ordem de ofício caso constatado, nos termos do art. 654, §2º do CPP, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal - o que entretanto, não se percebe ser o caso dos autos.
A controvérsia cinge-se à pronúncia do paciente, que, conforme aduz a
Confirma a exclusão?