Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607310

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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6. Não houve falha do sistema informatizado da RFB, por não reconhecer os eventuais créditos das DCTFs retificadoras, eis que entregues posteriormente às DCOMPs.

7. Por outro lado, na presente ação não se pode dizer que a autora comprovou a existência dos créditos apurados nas DCTFs retificadoras. Em primeiro lugar, a certeza e liquidez do crédito tributário deve ser analisada pela autoridade fiscal, não cabendo ao Judiciário substituí-la. Em segundo, a retificação da declaração pelo contribuinte não comprova, por si só, a liquidez e certeza do crédito apurado, eis que indispensável a comprovação do erro em que se funde, conforme dispõe o artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional.

8. A União em sua contestação requereu a intimação da autora para juntada de documentos, " a fim de que a pretensão possa ser apreciada na esfera administrativa, em observância ao princípio da colaboração e da duração razoável do processo.", mas a apelada insistiu na tese de que havia comprovado a liquidez e certeza do crédito pela juntada dos documentos oficiais de apuração (EFDContribuições), DCTFs e DARFs.

9. Se ainda em curso o prazo para decidir acerca da liquidez e certeza dos créditos tributários apurados pela contribuinte (inexistência de mora da Administração Tributária), poderia a apelada, o que não ocorreu, pretender obter em Juízo provimento que determinasse à autoridade fiscal um novo exame das compensações retificadas, após ou concomitantemente, com a análise dos créditos informados nas DCTFs retificadoras, já que não apresentou manifestação de inconformidade nesse sentido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXII e XXXV; e 170 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não