Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273217
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: autoria ao réu pela própria vítima).
É sabido que a decisão de pronúncia demanda tão somente a demonstração da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, não exigindo certeza própria da condenação, conforme inteligência do art. 413 iudicium accusationis do Código de Processo Penal. É dizer, na fase do , prevalece o juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito e a solução das teses conflitantes.
Nesse contexto, percebe-se, por meio da leitura das razões recursais, a necessidade de reexame das provas, não se vislumbrando, de plano, qualquer ilegalidade a ensejar a concessão do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Assim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, mormente quando a decisão se fundamenta em depoimentos de testemunhas que acompanharam a dinâmica dos fatos.
Nesse sentido: (...)
No tocante à alegação de que a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, verifica-se do excerto acima colacionado que o acórdão recorrido apontou que a prova oral colhida em audiência foi utilizada para respaldar os elementos inquisitoriais. Nesse sentido, a jurisprudência desta egrégia Corte admite a utilização de elementos colhidos no inquérito, acrescidos de depoimentos prestados em juízo, para respaldar a decisão de pronúncia. A propósito: (...)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.”. (e-doc. 62, grifei)
Pelo que há no julgado, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
Confirma a exclusão?