Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606716
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: em verificar se o agravo regimental veicula argumentos suficientes à reforma da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. É inviável o conhecimento do recurso extraordinário quando a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, conforme a tese de repercussão geral firmada no Tema 660 do STF. 5. A análise das alegações de nulidade do julgamento por ausência de quesito obrigatório e de parcialidade do juiz exigiria o reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.” (ARE 1569257 ED-AgR/RJ, Pleno, Rel. Min. Edson Fachin(Presidente), DJe de 28/11/25- grifei).
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MENÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ante menção, pelo assistente de acusação, a fragmentos da decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação de legislação infraconstitucional e prévio revolvimento de matéria fáticoprobatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a nulidade por concluir que não houve menção direta à decisão de pronúncia capaz de influenciar os jurados. 5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida a legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. 6. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.” (ARE 1501488 AgR-AgR/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 13/5/25).
Confirma a exclusão?