Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273177
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PACIENTE: A.B.C. (POLO: Polo ativo); RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); COATOR: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); IMPETRANTE: RODRIGO BARONE E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo);
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DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. B. C.contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça (e-doc. 14).
Consta dos autos a decretação da prisão temporária da paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013 e 159, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar.
Irresignada, o impetrante levou a questão ao STJ, que por meio de decisão monocrática, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Neste writ, alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da manutenção da prisão temporária, sob o argumento de “perda do objeto”, uma vez que a paciente já teria prestado interrogatório e foi realizada a busca domiciliar, incluindo a apreensão de seu aparelho celular sem que nada de ilícito fosse encontrado.
A defesa sustenta, ainda, que, diante da “perda do objeto”, inexistem elementos que justificam a manutenção da segregação cautelar, assim sendo a possibilidade da substituição da prisão temporária por alguma medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Defende, ainda, que a paciente é primária, de bons antecedentes, com residência fixa, família constituída com três filhos menores, sendo dois deles abaixo de 12 anos.
Requer, ao final:
“(...) acolha e conceda a ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrada, expedindo-se o alvará de soltura, como medida de Justiça.
Subsidiariamente, pede seja concedida a liberdade provisória em favor da paciente, pelas razões expostas acima.
Por derradeiro, pede-se alternativamente seja substituída a prisão temporária por alguma medida cautelar prevista no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Penal, visto que a paciente não representa qualquer risco à sociedade e seus filhos menores dependem muito de sua guarda e proteção, de modo que levanta-se aqui a disposição conjunta do artigo 318, incisos III e V do CPP.
Pede ainda a decretação de segredo de justiça no HC, visto a necessidade de preservação da imagem pessoal da paciente e também de documentos processuais que estão sob decretação de sigilo. “
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HC 273177Confirma a exclusão?