Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo AR 3080

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Sobre o contexto fático do acórdão rescindendo, autora relata que:


Em 11/07/2023 a requerente ajuizou reclamação trabalhista contra as requeridas, que tramitou na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o número 100XXXX-04.2023.5.02.0062 reivindicando o reconhecimento do vínculo empregatício único referente ao período de 07/12/2020 até 07/06/2023, bem como os direitos advindos desta condição.

Citadas, as requeridas apresentaram contestação e então foi proferida sentença reconhecendo o vínculo empregatício, julgando procedente a reclamação trabalhista.

Indignadas, as requeridas interpuseram recurso ordinário ao TRT da 2ª Região e ao mesmo tempo ingressaram com Reclamação Constitucional 71.046 SP, que foi distribuída ao Ilmo. Ministro Alexandre de Moraes, que em decisão monocrática julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada por ofensa ao Tema 725 e ADPF 324, julgando desde logo improcedente a reclamação trabalhista.

Esta requerente interpôs então Agravo Regimental exaltando que o caso em questão não se enquadraria no decidido no Tema 725 e ADPF 324, já que a imposição de abertura de CNPJ quando era CLT, configuraria fraude aos direitos trabalhista, corroborado ao fato de que não foi entabulado contrato de prestação de serviços entre as partes.

Então, por maioria, vencido o Ilustre Ministro Flávio Dino, a 1ª Turma do STF, negou provimento ao agravo.

Por fim, esta requerente opôs embargos de declaração que não foram conhecidos, tendo os autos da Reclamação Constitucional transitado em julgado em 09/11/2024. (eDOC 1, p. 2/3)


Na presente ação rescisória, a requerente afirma que haveria erro de fato no acórdão que se pretende rescindir, pois o fundamento para julgar procedente a reclamação constitucional foi a de que deveria ser respeitado o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes. Contudo, afirma que nunca teria sido negociado qualquer contrato de prestação de serviços, de modo que incidira, no caso, o § 1º do

Processos na página

100XXXX-04.2023.5.02.0062