Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo AR 3080

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

No tocante à alegação de erro de fato, assevera não ser questão determinante para o deslinde da controvérsia a existência de contrato de prestação de serviços, e que tal questão foi amplamente debatida nos autos da reclamação constitucional, inclusive a própria autoria acostou aos presentes autos a Carta Oferta apresentada a ela pela ora contestante, constando toda as condições da sua contratação.

A parte autora apresentou réplica no eDOC 138, impugnando os argumentos do réu.

Intimadas as partes sobre eventual necessidade de produção probatória (eDOC 143), o réu informou que não possui provas a produzir (eDOC 147).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da ação rescisória, em parecer assim ementado:


Ação Rescisória. Reclamação julgada procedente. Aplicação do entendimento fixado no Tema n. 725 da Repercussão Geral e na ADPF n. 324. Art. 966, § 1º do Código de Processo Civil. Ausência de depósito prévio. Pedido de justiça gratuita. Erro de fato não configurado. Questão controvertida analisada na decisão rescindenda. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Parecer por que o pedido seja julgado improcedente”. (eDOC 149)


É o relatório. Decido.


1) Observância do biênio decadencial e depósito prévio


Inicialmente, observo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 29.1.2025, dentro do biênio exigido pelo art. 975 do CPC, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão rescindenda certificado em 9.11.2024 (eDOC 112).

Por outro lado, observo que a parte autora é dispensada de cumprir o disposto no art. 968, II, do CPC, haja vista o requerimento e apresentação de documentos (eDOCs 7 e 8) que atestam a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não incidindo a exigência prevista no art. 968, II, do CPC, relativa ao depósito prévio.


2) Valor da causa


Quanto ao valor da causa, registre-se que, embora o réu alegue que esse