Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo AR 3080

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: artigo 966 do CPC.

Argumenta que decisão que julgou procedente a Rcl 71.046 foi fundamentada em documento que não existe, razão pela qual requer a rescisão da decisão que julgou procedente a reclamação constitucional e consequentemente novo julgamento com a análise das provas/documentos que constam no processo.

Sustenta que o Tema 725, reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, todavia, não permitiu que a contratação por pessoa jurídica validasse a fraude na legislação trabalhista, conforme comprovado nos autos em relação ao processo julgado pela justiça especializada.

Desse modo, entende que caracterizados os requisitos clássicos da relação de trabalho, em que se reconhece a fraude na contração, bem como a ausência de contrato de prestação de serviços, configura-se o distinguishing da tese expressa pelo STF no tema 725.

Ao final, requer:


2. A procedência da ação para declarar a rescisão da decisão proferida nos autos da RCL 71.046 SP;

3. Novo julgamento da RCL 71.046 SP com a observância que não há contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes;

4. A prolação de r.sentença julgando improcedente a RCL 71.046 para que a reclamação trabalhista 100XXXX-04.2023.5.02.0062 siga seu trâmite”. (eDOC 1, p. 10)


Na contestação (eDOC 129), o réu alega, preliminarmente, que i) o valor da causa estaria em dissonância com o valor da causa atribuído na ação trabalhista; ii) a autora não realizou o depósito prévio requerido no art. 968, II, do CPC; iii) não é cabível ação rescisória como sucedâneo recursal; iv) a autora não se desincumbiu do ônus de juntar provas robustas da alegada hipossuficiência econômica, na forma exigida pelo artigo 99 do CPC.

Processos na página

100XXXX-04.2023.5.02.0062