Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo AR 3080

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: oposta à que resultaria da existência ou inexistência abstraída.

No caso dos autos, o erro apontado pela autora, em síntese, refere-se à (in) existência do contrato de prestação de serviços entre as partes. Vejamos as razões deduzidas no acórdão rescindendo:


Como já tive oportunidade de enfatizar, a despeito do contrato de prestação dos serviços firmado entre a parte reclamante e a empresa individual constituída pela beneficiária, ora recorrente, o magistrado reconheceu a existência de vínculo empregatício, nos seguintes termos (eDoc. 51):

A reclamada reconhece que a reclamante atuava direcionando o trabalho da equipe, apesar de não declarar, de forma expressa, que ela era a chefe. Ainda, a testemunha da reclamada declarou que a reclamante era quem orientava a equipe, que era composta por celetistas.

Vale ponderar que a subordinação jurídica não se verifica apenas quando o empregado é subordinado ao empregador, mas também quando o trabalhador exerce subordinação sobre os empregados celetistas da empresa.

Por fim, a NF de julho de 2022 aponta que havia pagamento de horas extras para a reclamante, no período em que exerceu trabalhado formalizado por pessoa jurídica, o que denota o exercício de controle de jornada, inerente à subordinação.’

Ao fazê-lo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como no Tema 725 da Repercussão Geral.

No julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral - RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX), reconheceu-se a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos. A tese, ampla, tem a seguinte redação: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.