Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo AR 3080
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
“a) Que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem o erro de fato a conclusão do juiz houvesse de ser diferente. É necessário que a sentença esteja baseada em erro de fato, ou seja, o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença; é necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisumrescindendo;
b) Que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) Que não tenha havido controvérsia sobre o fato (CPC art. 485, § 2º);
d) Que sobre o erro de fato não tenha havido pronunciamento judicial(CPC, art. 485, § 2º). Em outras palavras, o juiz, no erro de fato, supõe ou imagina que um fato existiu, quando, na verdade, nunca ocorreu ou vice-versa. O juiz, no erro de fato, não se pronuncia sobre o fato; supõe ou imagina tenha o existido o fato inexistente ou vice-versa.
A inexistência de controvérsia (c) pode ser concebida em três hipóteses, segundo a sistematização de Barbosa Moreira: se o fato não foi alegado por nenhuma das partes; se uma admitiu expressamente a alegação da outra; ou se uma parte simplesmente se absteve de contestar a alegação da outra. Na primeira hipótese (fato não alegado), o motivo de rescindibilidade só pode configurar-se, é claro, se se tratava de fato que o órgão judicial era lícito levar em conta ex officio”. (MOREIRA. José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 148-149. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 11. ed. Salvador: Juspodvim, 2008, p. 396/398, grifo nosso)
Desse modo, conclui-se que o erro de fato ocorre quando, atestado nos autos determinado fato ou, inversamente, atestada a sua inexistência, o julgador, ao decidir, simplesmente ignora a evidência, dando à lide solução
Confirma a exclusão?