Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605404
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: assentou que:
“Consta dos autos que o apelante, após cruzar via preferencial de forma irregular, foi seguido por policiais e desobedeceu à ordem legal de parada. Os policiais confirmaram em juízo que deram sinais luminosos e sonoros antes do réu adentrar no condomínio (mov. 97.2, no min 7 e mov. 97.3 no min 10).
Diante do flagrante delito (art. 302, I e II, do Código de Processo Penal), tanto do suposto crime de direção perigosa, quanto do crime de desobediência, os policiais adentraram com a viatura no estacionamento do condomínio (que estava com o portão aberto, segundo o depoimento dos policiais).
Some-se que não foram colhidas provas no interior da residência do réu e que o pátio do condomínio é área comum. Nesse contexto, não há ilegalidade na abordagem, tampouco na entrada no condomínio.
Afasta-se, portanto, a alegada nulidade da prisão em flagrante, das provas e a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.”
Nesse contexto, destaco que esta tem sido a compreensão deste Supremo Tribunal Federal na matéria, como se extrai do seguinte precedente:
“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida. Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.
Confirma a exclusão?