Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605404

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Sustenta que “(...)não restou comprovado que teria havido uma perseguição policial, ou até mesmo ordem de parada antes que o Recorrente adentrasse às dependências de seu condomínio, posto que o próprio motorista da viatura declarou que o sinal sonoro se deu somente quando estava dentro do estacionamento do condomínio.”

Aduz que “O que se pode afirmar, com base nos parâmetros acima expostos, é que houve, de fato, entrada forçada em domicílio. O consentimento do morador, para validar a entrada de agentes estatais em sua casa e a busca domiciliar, deve ser voluntário e livre de qualquer coação, incumbindo ao Estado, em caso de dúvida, comprovar a voluntariedade, por meio de declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se, sempre que possível, testemunhas da diligência, ou, nos casos em que isso não for possível, o registro de toda a ação em áudio e vídeo, sob pena de ilicitude das provas obtidas por meio da medida, bem como das demais provas delas decorrentes, e sem prejuízo de eventual responsabilização dos agentes públicos que tenham realizado o ato.”

O Tribunal a quo não admitiu o apelo extremo, por entender incidentes os óbices das súmulas 279, 284, 282, 356 do STF.


É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte em tema de busca pessoal ou veicular realizada por agentes policiais, no exercício de seu mister de prevenção e repressão de práticas criminosas e na garantia da segurança pública.

Deveras, diversamente da busca e apreensão domiciliar, para a qual a Constituição exige prévia autorização judicial, a medida de busca pessoal encontra-se disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal. Pode ela ser realizada, independentemente de mandado, “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”

In casu, o Tribunal de origem