Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1607518

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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4. Inalteração do quantum de honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da origem, uma vez que está de acordo com os precedentes desta Corte, consistente no pagamento de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por cada ente da Federação.

5. Apelação a que se nega provimento.

6. Honorários advocatícios fixado na origem em R$ 3.000,00, em atenção ao art. 85, § 3º, do CPC, em desfavor do Estado de Goiás, majorados para R$ 3.300,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(Doc. 15, p. 5, destaquei)


Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás (Doc. 19) foram ambos desprovidos (Doc. 22).

Nas razões do apelo extremo, o Estado de Goiás apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 196 e 198 da Constituição da República e ao Tema 793 da Repercussão Geral. Sustenta que, por todos os prismas em que a questão é abordada, não merece prosperar o acórdão recorrido, eis que contrário à disciplina constitucional atinente à atuação estadual no sistema de saúde quando trata-se de procedimento cirúrgico, o qual é de responsabilidade exclusiva do Município, razão pela qual apenas o ente municipal deve suportar o custo pela prestação positiva, quando necessária, de modo que o acórdão recorrido deveria ter fixado ao menos o direcionamento prioritário da obrigação ao Municípioe, “ainda que não se entenda presente a responsabilidade específica do Município, sendo o Hospital das Clínicas vinculado à Universidade Federal de Goiás – HC/UFG, uma instituição pública federal, não cabe ao Estado de Goiás interferir em qualquer conduta e/ou decisões internas ao HC/UFG, de modo que a responsabilidade pela prestação em saúde rogada somente poderia ser direcionada à União, certo que “não houve o direcionamento da obrigação para o Município ou para a União, conforme as regras de repartição de competência do SUS, tampouco a determinação de ressarcimento ao Estado de Goiás(Doc. 26, p. 10-11). Registra que “a inclusão ou exclusão de qualquer procedimento do SUS, bem como no caso de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM), é de competência da União(Doc. 26, p. 12).

A Uniãoe João dos