Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605260
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: reconhecimento de nulidade depende da identificação de nexo efetivo, visível e concreto, entre a imperfeição do ato judicial e a existência de prejuízo às partes, demonstração esta que inocorreu no caso dos autos.
Ademais, importa salientar que a magistrada em sessão de julgamento afastou a argumentação defensiva, ratificando todos os atos praticados e saneando, ainda que indiretamente, o processo, de tal forma que as argumentações preliminares revestem-se tão somente de caráter procrastinatório.”
Lado outro, quanto à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a resolução da controvérsia atinente à individualização da penademanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, XLVI E XLVIII, DA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. TEMAS SITUADOS NO CONTEXTO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alegação de afronta ao princípio da individualização das penas configura matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.Precedentes. 2. Há precedentes de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a revisão dos critérios utilizados para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena exige o incursionamento nos fatos e provas concernentes à causa, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.055.410-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017).
Confirma a exclusão?