Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273089

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Ademais, foi apreendido o telefone celular do investigado, tendo sido realizada extração preliminar de dados, da qual se verificou a existência de diversas conversas e registros compatíveis com a prática da traficância, evidenciando indícios de dedicação habitual à atividade criminosa, e não mera atuação episódica.

Os indícios de autoria encontram-se suficientemente evidenciados pelo conjunto probatório coligido, notadamente pelos relatos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado, pela apreensão de drogas de naturezas diversas, do numerário em espécie, do simulacro de arma de fogo e pelo conteúdo extraído do aparelho celular do autuado.

Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se necessária e adequada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi, da diversidade de entorpecentes apreendidos, da expressiva quantia em dinheiro, do emprego de instrumento de intimidação e dos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva.

Posteriormente, o Juiz de primeiro grau manteve a segregação cautelar e consignou o seguinte (fl. 304):

Valendo-se de elementos concretos constantes dos autos, foi decretada a prisão preventiva do autuado como forma de se preservar a ordem pública de novos crimes, porque, mesmo tendo sido preso em outras oportunidades, Eric não se emendou e voltou a delinquir, desrespeitando o requisito implícito da benesse concedida, demonstrando ser dotado de periculosidade e dado à habitualidade na prática de crimes.

O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.” (eDOC 7)


O Ministro Relator denegou a ordem de habeas corpus (eDOC 7). O agravo regimental interposto em 28.4.2026 ainda não foi julgado.

Nesta Corte, a impetrante reitera que o acusado sofre constrangimento ilegal em razão da