Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273089
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.
Alega que “o contexto fático gravita em torno de frações ínfimas de entorpecentes: 4,53g (quatro gramas e cinquenta e três centigramas) de cocaína e 6,95g (seis gramas e noventa e cinco centigramas) de maconha” (p. 4).
Por fim, destaca o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, pois “O Paciente amarga o cárcere preventivo há mais de cinco meses, suportando os efeitos do regime fechado sem que a culpa tenha sido formalmente debatida, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi designada pelo juízo de piso apenas para o mês de junho de 2026.” (p. 5)
Requer, assim, a concessão da ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico, inicialmente, que o presente impugna decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribuna de Justiça, da qual cabe agravo regimental.
A despeito de meu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Nesse sentido: HC 241.927 AgR, rel. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 12.7.2024; HC 237.281 AgR, rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.7.2024; e HC 169.788, rel. Edson Fachin, rel. p/ acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2024.
Com efeito, o órgão competente para rever decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior é a Turma à qual pertence o Relator, e não o Supremo Tribunal Federal.
Evidentemente, a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que, todavia, não é o caso dos autos.
O STJ manteve a prisão cautelar do paciente com arrimo na seguinte fundamentação:
Confirma a exclusão?