Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 272821

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Carmem Silvia Moreira de Souza, avó do denunciado João Paulo, disse o recorrido ajuda a cuidar do marido e no dia citado ele estava na casa dela.

Os recorridos, por outro lado, se limitaram a negar seus envolvimentos na empreitada criminosa, ressaltando que o reconhecido realizado foi falho.

Luis Gustavo, ainda, afirmou que sequer se recordava da data dos acontecimentos, porque fora levado para adelegacia “um ano após os fatos”, o que é evidentemente falso, eis que conforme boletim de ocorrência o reconhecimento foi realizado menos de um mês, no dia 10 de setembro de 2021 (cf. fls. 45/46 e40/41).

Diante dos elementos coligidos aos autos, conclui-se que a condenação dos apelados é mesmo de rigor, conforme pleiteia o órgão ministerial.

Ressalte-se que os reconhecimentos não podem ser desqualificados ou invalidados, porquanto os ofendidos em momento algum titubearam na identificação dos roubadores, apontando para o recorridos, com segurança, como sendo os autores do crime contra eles perpetrados.

Ademais, consoante bem salientado pelo órgão ministerial em suas razões recursais, “Certamente não é mera coincidência parte da res ser encontrada em poder de pessoa reconhecida pelas vítimas como um dos roubadores. Lado outro, adefesa não foi capaz de apresentar quaisquer provas que contrariassem o robusto reconhecimento e apreensão da res. De fato, a testemunha Elisângela é meramente abonatória, nada sabendo sobre os fatos.” (fl. 414).

Conclui-se, portanto, que o contexto probatório foi suficiente para provar que os recorridos realmente cometeram o delito de roubo duplamente majorado, sendo de rigor, portanto, a suas condenações.” (eDOC 5)


Embora a defesa alegue que a condenação está fundamentada apenas no reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as diretrizes do art. 226 do