Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1597293
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: somente a razoabilidade da decisão dos jurados, sem exame profundo dos fatos, sob pena de se infringir o mencionado princípio constitucional.
8. Tendo em vista que a decisão do conselho de sentença encontra amparo na prova produzida nos autos, a desconstituição do julgado feriria aos princípios da íntima convicção e da soberania dos veredictos, previstos constitucionalmente, situação que impede a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
9. Analisando detidamente a dosimetria da pena relativamente ao crime de homicídio qualificado em relação a ré Mhayara Ketammy, denota-se que não há modificação a ser empreendida.
10. Recurso do réu Carlos Luiz parcialmente provido. Recurso da ré Mhayara Ketammy improvido.
Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 1023), aponta que o acórdão recorrido violou os arts. , e 93, IX, todos da Constituição da República.Art. 5º, XXXVII, XXXVIII, alínea a e d, XXXIX, XLV, XLVI, LIII, LIV, LV, LVI, LIX, LXIII
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, no que toca à alegada violação às normas contidas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 660 da repercussão geral, entendeu ser destituída de repercussão geral a questão atinenteà suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, em acórdão assim ementado:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
Confirma a exclusão?