Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605277
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: CAUTELAR INCAPAZ DE ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
4. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE MONETÁRIO PERTENCIA A TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO DO TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 647 DO STF. PERDIMENTO MANTIDO.
5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REFORÇA A INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RÉUS QUE RESPONDERAM AO FEITO PRESOS E FORAM CONDENADOS À REGIME FECHADO. ADEMAIS, IMPERIOSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR RECENTEMENTE CONFIRMADA POR HABEAS CORPUS JULGADO NESTA CÂMARA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 392), apontam que o acórdão recorrido violou o art. , da Constituição da República.5º, XI, XLVI, e LVIII, e o art. 93, IX
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, no que toca à alegada violação às normas contidas no art. 5º, XI e XLVI, e no, da Constituição da República, observo que o tribunal de origem, na decisão de admissibilidade, aplicou precedentes firmados com base na sistemática da repercussão geral. art. 93, IX
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Nessa linha, Rcl 42.193 AgR, ministro Alexandre de Moraes, e Rcl 39.942 AgR, ministro Edson Fachin. Transcrevo a ementa desse último (grifei):
Confirma a exclusão?