Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo RE 1599804

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: alteração legislativa não implicou, de maneira alguma, modificação do entendimento segundo o qual a contribuição associativa constitui contraprestação de natureza pessoal ligada à associação civil em razão da administração do loteamento, estando direcionada aos titulares das associações responsáveis por tal atividade, motivo pelo qual os não associados não podem ser obrigados ao pagamento, na forma do entendimento uniformizado.” (e-doc. 18, p. 5-10, grifos nossos).


7. Do acima transcrito, tem-se como premissas, a esta altura imutáveis, porque estabelecidas pelas instâncias da prova, que, (i) restou provado ou incontroverso que os apelantes manifestaram inequivocamente sua intenção de se desassociar da associação apelada em 31/03/2016”;(ii) a controvérsia dos autos não se refere a exigibilidade de taxas condominiais, mas a contribuição associativa decorrente de implantação de loteamento, mostrando-se imprescindível a prova de associação dos apelantes para justificar a cobrança dos valorespretendidos , e quea constituição da associação apelada e a aquisição do imóvel pelos apelantes ocorreram muito antes da edição da referida lei [Lei nº. 13.465, de 2017]. Além disso, não consta no acórdão recorrido nem na decisão de 1º Grau a informação de que o loteamento em questão não teria acesso controlado, ou seja, não há de se cogitar na incidência do Tema RG nº 492.


8. Assim, para divergir do acórdão recorrido e, por conseguinte, acolher o pedido da recorrente para anular os vv. acórdãos para que fundamentem/uniformizem a negativa de associação/divergência interna sobre o tema pelo enriquecimento sem causa e principio da solidariedade/obrigação contratual/legalidade do SP II antes o termo de ajuste com o ministério público/função social do imóvel e isonomia”, e para reconhecer a qualidade de associados, ou quando menos do dever do pagamento, associados ou não, por força do princípio da solidariedade/isonomia/boa fé/não enriquecimento sem causa” (e-doc. 29, p. 177), seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF.