Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1599804
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, a parte recorrente afirma violados os arts. 3º, inc. I, 5º, incs. XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIII, da Constituição da República.
3.1. Pede o provimento do recurso extraordinário, “para anular os vv. acórdãos para que fundamentem/uniformizem a negativa de associação/divergência interna sobre o tema pelo enriquecimento sem causa e principio da solidariedade/obrigação contratual/legalidade do SP II antes o termo de ajuste com o ministério público/função social do imóvel e isonomia”, e “no mérito para reconhecer a qualidade de associados, ou quando menos do dever do pagamento, associados ou não, por força do princípio da solidariedade/isonomia/boa fé/não enriquecimento sem causa/alteração legislativa com efeitos ex tunc, acolhendo a ação proposta, em todos os seus termos, prevalecendo o art. 3º I e 5º XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIII sobre o 5º, XX, da Carta da República, sendo esta medida da mais efetiva e lídima justiça” (e-doc. 29, p. 177).
4. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (e-doc. 36).
É o relatório.
Decido.
5. O recurso não merece prosperar.
6. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação do acórdão recorrido:
“(...) Com efeito, no caso em tela, a associação apelada pleiteou a condenação dos moradores apelantes ao pagamento de valores relativos a despesas referentes aos lotes dos quais são proprietários.
Todavia, restou provado ou incontroverso que os apelantes manifestaram inequivocamente sua intenção de se desassociar da associação apelada em 31/03/2016 (fls. 283/284).
Isto considerado, não havendo mais a expressa concordância dos apelantes quanto ao pagamento das taxas cobradas, a mera constituição de associação de moradores, por si só, não pode ser tida por capaz de imputar tal obrigação àqueles, na medida em que não pode ser atrelada tão somente à aquisição do bem.
Confirma a exclusão?