Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1599804

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Não se mostra suficiente, pois, a fundamentação da cobrança pretendida pela associação apelada unicamente na alegação de que os apelantes se beneficiam de serviços prestados pela associação de moradores constituída no loteamento, o que caracterizaria enriquecimento ilícito destes.

Neste aspecto, em que pesem as alegações lançadas pela associação apelada, inaplicáveis ao caso as disposições relativas a condomínio, porquanto a controvérsia dos autos não se refere a exigibilidade de taxas condominiais, mas a contribuição associativa decorrente de implantação de loteamento, mostrando-se imprescindível a prova de associação dos apelantes para justificar a cobrança dos valorespretendidos.

Rendendo-se ao entendimento agora pacificado pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.280.871/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), esta Relatoria alterou seu posicionamento a respeito da possibilidade de a associação de moradores cobrar taxas de não associados.

No julgamento do recurso repetitivo acima referido, o C. STJ fixou a tese de que “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.

Isso porque, sendo inevitável o confronto entre o direito à liberdade associativa (art. 5º, XX, da Constituição Federal) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), bem como considerando-se, no caso, a inexistência de fato gerador da obrigação civil, tem-se que a aceitação tácita aos serviços prestados pela associação ou a preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não podem prevalecer, sob pena de total esvaziamento da norma constitucional que garante a liberdade de associação.

(...)

Nem se alegue, outrossim, que a cobrança se justifica à luz dos artigos 36-A da Lei nº. 6.766/79, e 1.358-A, do Código Civil, ambos acrescentados recentemente pela Lei nº. 13.465, de 11 de julho de 2017, tendo em vista que a constituição da associação apelada e a aquisição do imóvel pelos apelantes ocorreram muito antes da edição da referida lei.

Ademais, importa ressaltar que a supramencionada