Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1601209

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: Repercussão Geral, concluiu pela seguinte tese: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.


9.1. Da leitura dos acórdãos constantes dos e-docs. 30 e 46, tem-se que a decisão no acórdão recorrido e nos embargos de declaração foram suficientemente fundamentadas, não se configurando a mencionada nulidade.


10. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:


Na origem, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do Município de São Sebastião (autos nº 100XXXX-38.2019.8.26.0587), com o objetivo de ver o réu condenado a adotar uma série de medidas para a promoção da regularização fundiária do Núcleo Congelado nº 23, conhecido como Sítio Boa Esperança, localizado na Rodovia SP-055, altura do 2,5 Km, em São Sebastião.

(...)

Portanto, a r. sentença foi parcialmente reformada, somente para determinar que a audiência pública pudesse ser substituída por reunião técnica com a população do Núcleo.

O Acórdão transitou em julgou em 05.10.2021 e o Ministério Público, então, moveu o respectivo cumprimento de sentença em face do Município de São Sebastião, com os seguintes pedidos:

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requer a Vossa Excelência intimação pessoal da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, para que cumpra integralmente a r. Sentença executada, já transitada em julgado, demonstrando, no prazo de 15 dias, a efetiva abertura de processo administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURBS) com relação ao Núcleo Congelado “Sítio Boa Esperança”, juntando aos autos cópia integral dos respectivos procedimentos, a fim de demonstrar as medidas já adotadas e aquelas pendentes de execução pelo Poder Público, bem como prestando informações acerca da efetiva elaboração / contratação do LEPAC, sob pena de aplicação de multa diária. Requer, ainda, seja determinada a sua intimação para que se atente à necessidade de juntar todos os novos relatórios de fiscalização do núcleo exclusivamente aos autos do presente cumprimento de sentença.’

Processos na página

100XXXX-38.2019.8.26.0587