Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1601209
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: adequada do orçamento para a execução do projeto.
Isso sem contar que o magistrado da origem tem concedido aumento de prazo para que o Município cumpra as diligências determinadas, sempre que necessário.” (e-doc. 30, p. 4-12, grifos no original).
10.1. Do acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem fez constar:
“A embargante alegou que objeto do agravo de instrumento por ela manejado seriam as medidas atinentes à determinação de demolição das novas construções inseridas na área de risco.
E o fez por entender que aquelas não são objeto da ação de conhecimento, não constam da sentença nela proferida e não guardam pertinência com o objeto da Lei nº 13.465/2017.
Porém, como se pode depreender dos trechos acima extraídos do v. Acórdão embargado, foram analisadas expressamente as questões indicadas pela agravante.
Foi ponderado no acórdão de fls. 156/167 que não sustentam as alegações trazidas pela recorrente quanto às determinações da decisão agravada serem extra ou ultra petita, mormente porque inseridas sim na Lei nº 13.465/2017, porquanto perfeitamente passíveis de serem cumpridas por ela.
Ademais, não é função desta relatoria responder a todas as alegações trazidas pela parte quando já convencida de motivação suficiente para decidir a lide, tampouco lhe compete pronunciar-se sobre ponto que a fundamentação do v. acórdão tornou desnecessário.” (e-doc. 46, p. 6, grifos nossos).
11. No mais, para divergir do acórdão recorrido, somente pela análise do quadro fático constante dos autos e da legislação infraconstitucional de regência, Código de Processo Civil e Lei nacional nº 13.468, de 2017, seria possível concluir de forma diversa do assentado pelo Colegiado de origem, providência inviável em sede extraordinária, tendo em vista o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
11.1. Nessa linha, ressalto os seguintes precedentes:
Confirma a exclusão?