Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1601209
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Além do art. 2º da CF/88, o acórdão recorrido também afronta os seguintes preceitos constitucionais:
(...)
O desrespeito à coisa julgada e ao princípio da legalidade gera instabilidade no cumprimento de decisões judiciais em todo o País, especialmente em ações civis públicas que envolvem a promoção adequada do ordenamento territorial, mediante o controle da ocupação do solo urbano, cuja competência é do Município.
O precedente criado possui potencial de multiplicação e pode comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade na execução de políticas fundiárias municipais, além de abrir espaço para ativismo judicial indevido.
Nesse cenário, é patente a existência de repercussão geral, uma vez que a questão ultrapassa os interesses das partes envolvidas e projeta efeitos sistêmicos sobre a atuação da Administração Pública em âmbito nacional, exigindo, pois, a manifestação do Supremo Tribunal Federal neste caso concreto.” (e-doc. 58, p. 2-3).
7.2. Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Ausência no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, de demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e não provido.”
(RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017, p. 07/11/2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada
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