Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1601209

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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No caso ora em exame, não se pode dar por razoável a conduta da Municipalidade de São Sebastião. A área objeto da ação está ocupada desde a década de 90 e pouco foi feito até o momento para a solução do problema, de modo que a população está a esperar há muitos anos pela regularização.

Nem mesmo a atuação administrativa do Ministério Público foi capaz de compelir o Município a agir de forma satisfatória na solução do problema.

É desarrazoada a forma como conduz a ré a questão.

(...)

Pouco fez o Município de São Sebastião para promover a regularização fundiária do Núcleo nº 23 e sua inércia não pode se perpetuar.

O Ministério Público tentou ao longo de anos, na esfera administrativa, a resolução da questão, mas, diante da insistência da Administração Municipal em não atender aos ditames legais, não viu uma alternativa que não fosse o ajuizamento de ação.

Mesmo no âmbito Judiciário (em fase de cumprimento de sentença) a Municipalidade não cumpre as medidas determinadas na ação de procedimento comum.

E não há que se falar em determinações extra ou ultra petita.

A PRÓPRIA Lei Federal nº 13.465/17 aponta que os Municípios DEVERÃO realocar os ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado. Confira-se: (...)

Nessa toada, as diversas determinações do Juízo de origem são totalmente pertinentes ao caso dos autos e perfeitamente possíveis de serem cumpridas, não havendo que se falar em despesas vultosas.

A realidade da cidade de São Sebastião deixa entrever a omissão do Poder Público municipal no que se refere às questões de ocupação urbana. Uma prova dessa omissão é não ter o Município um plano diretor, em clara afronta ao art. 182, § 2º, da Constituição Federal.

Se pouco fez em termos de planejamento e implementação das políticas necessárias para a regularização fundiária, certamente parte dessa inércia é resultado de sequer ter empenhado quantia