Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1601209

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: 1.404.875-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 13/06/2023, p. 20/06/2023).


11.2. No mesmo sentido, em casos que se tratou de regularização fundiária (Reurb), são as decisões monocráticas proferidas nos: ARE nº 1.599.295/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/05/2026, p. 11/05/2026; ARE nº 1.586.898/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/02/2026, p. 09/02/2026; ARE nº 1.571.465/GO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22/10/2025, p. 23/10/2025; ARE nº 1.568.839/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 15/09/2025, p. 16/09/2025; ARE nº 1.564.837/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/08/2025, p. 02/09/2025; ARE nº 1.543.290/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22/08/2025, p. 25/08/2025; e ARE nº 1.452.997/SP, de minha relatoria, j. 10/09/2023, p. 11/09/2023.


12. Além disso, quanto à alegação de violação ao art. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV (coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa), aponto que este recurso extraordinário também não teria chances de êxito. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013, Tema nº 660 do rol da Repercussão Geral), rejeitou a repercussão geral de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.


13. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).