Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605598
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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(MI nº 6.78-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2019, p. 03/10/2019).
“Recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Guarda civil municipal. Aposentadoria especial. Risco da atividade. Impossibilidade. Ausência de legislação específica. Periculosidade não inerente à atividade. Ausência de omissão inconstitucional. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Tese: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.”
(ARE nº 1.215.727-RG/SP, Tema RG nº 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/08/2019, p. 26/09/2019).
6. No mais, quanto à alegada realização de atividade perigosa, inviável, em sede extraordinária, reexaminar os elementos probatórios levados em consideração para assentar o direito do recorrente à contagem especial na forma pretendida, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO -PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF . 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.”
Confirma a exclusão?