Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605598
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 40, § 4 º-B, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO . PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta com objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição ( i) à Lei Complementar 51/1985, em ordem a enquadrar os guardas municipais em suas disposições e, subsidiariamente, (ii) ao art. 40, § 4º-B, do texto constitucional, de modo a obrigar os municípios a editarem leis que assegurem aos guardas municipais o direito à aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: ( i) saber se é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar, cumulativamente, ato normativo anterior à Constituição Federal e disposição atual do próprio texto constitucional, incluída mediante emenda; (ii) saber se o julgamento da ADPF 995/DF configura motivo legitimador da superação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para, assim, assegurar aos guardas municipais o direito à aposentadoria especial inscrita no art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal; (iii) saber se existe obrigação constitucional para os municípios legislarem a respeito da aposentadoria especial dos guardas municipais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar. Legitimidade ativa ad causam. Reconhecida a legitimidade ativa ad causam da ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL – AGM Brasil. No caso, AGM Brasil demonstrou ser associação de âmbito nacional, formada por profissionais da mesma categoria, cujos fins institucionais estão vinculados à promoção de direitos e interesses de guardas municipais. Na espécie, ficou comprovada a pertinência temática, porquanto se postula o direito à aposentadoria especial desses agentes públicos. Por outro lado, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ALTOS ESTUDOS DE GUARDA MUNICIPAL – ANAEGM não tem como finalidade precípua a defesa dos direitos e interesses dos integrantes das guardas civis, mas, sim, a promoção do ensino da atividade policial e de segurança pública, o que leva ao reconhecimento de sua ilegitimidade.
Confirma a exclusão?