Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605598
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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4. Preliminar. Cabimento da ADPF. Uma vez que incabível ação direta de inconstitucionalidade em face de direito pré-constitucional, alinhado ao fato de existir, no caso, impugnação cumulada de direito pré-constitucional e de disposição atual da Constituição Federal, incluída por emenda, há de se reconhecer a possibilidade de utilização da ADPF para veicular essa espécie de impugnação.
5. Mérito. Delimitação do quanto decidido na ADPF 995/DF. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADPF 995/DF, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei 13.022/2014 e ao art. 9º da Lei 13.675/2018, em ordem a declarar a inconstitucionalidade de “todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”. Não conferiu, entretanto, às guardas municipais integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública, mesmo porque existem peculiaridades relevantes quanto ao regime jurídico a que estão submetidos tais órgãos, não sendo possível, desse modo, conceder isonomia absoluta às respectivas carreiras.
6. Mérito. Rol taxativo. O art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal encerra rol taxativo, de modo que somente admite a instituição, mediantelei complementar editada pelo respectivo ente federado, de aposentadoria com critérios diferenciados quanto à idade e ao tempo de contribuição para ( i) os agentes penitenciários, (ii) os agentes socioeducativos, (iii) os policiais da Câmara dos Deputados (CF, art. 51, IV), (iv) os policiais do Senado Federal (CF, art. 52, XIII), ( v) os policiais federais (CF, art. 144, I), (vi) os policiais rodoviários federais (CF, art. 144, II), (vii) os policiais ferroviários federais (CF, art. 144, III) e (viii) os policiais civis (CF, art. 144, IV). Precedentes.
7. Mérito. Impossibilidade de caracterização por categoria profissional ou ocupação. A pretensão veiculada nesta ADPF não encontra amparo, por igual, no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal, pois não se admite presunção de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento profissional ou ocupacional, sendo indispensável a comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.
8. Mérito. Ausência de fonte de custeio. Diante da necessidade de solvibilidade do sistema de previdência e de adimplemento das obrigações assumidas, somente se mostra admissível a criação, a majoração e a extensão de benefício previdenciário com a elaboração de plano próprio com a devida indicação da fonte de custeio e medidas compensatórias, especialmente quando se constata a inexistência de lacuna constitucional.
IV. DISPOSITIVO
9. Pedidos julgados improcedentes.”
(ADPF nº 1.095/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 11/11/2025).
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. ARTIGO 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES DE RISCO. GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADES CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 144, § 8º, DA CRFB/88. PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DOS MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aposentadoria especial de servidor público por exposição à atividade de risco está consagrada como direito previsto no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República, a ser regulamentado por lei complementar.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou que a expressão “atividades de risco” a que se refere o constituinte em seu artigo 40, § 4º, II, reclama interpretação no sentido de que somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. Precedentes do Plenário: MI 833 e MI 844, redator p/ acórdão min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgados em 11/6/2015, DJe de 30/9/2015.
Confirma a exclusão?