Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 744693

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); RECORRIDO: LAIS CORNELIA DONATO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMBORIU (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CAMBORIU (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: RODOLFO KERKHOFF (POLO: Polo ativo);

Advogados: JULIANA BERNIERI (OAB: 38582/SC);

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão formalizado em agravo interno em agravo de instrumento em que foi mantida a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú por meio da qual foi indeferido o chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina (e-doc. 9).


2. No recurso extraordinário, apontaram-se violados os arts. 23, inc. II, 196 e 198 da Constituição da República, pleiteando-se, ao final, o ingresso do Estado de Santa Catarina no polo passivo da lide.


3. Ocorre que, em juízo de adequação ao Tema RG nº 1.234, o Colegiado a quodireito ao ressarcimento da quantia dispendida com o aprovisionamento dos fármacos em liça, reformou em parte o acórdão recorrido para garantir ao ora recorrente o “


4. Em 06/05/2026, instei o recorrente a manifestar-se sobre a persistência do interesse no julgamento do recurso extraordinário, tendo em vista a aparente perda de objeto (e-doc. 38).


5. A Secretaria Judiciária, em 22/05/2026, certificou a ausência de manifestação do recorrente (e-doc. 39).


6. Nesse contexto, entendo não existir interesse processual no julgamento do presente extraordinário, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (ARE nº 1.470.357/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, p. 06/02/2024; AI nº 798.086-AgR-segundo-ED-segundos/TO, Rel. Min. Luiz Fux, p. 05/12/2018; SS nº 3.643-AgR/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), p. 22/08/2018).


7. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recursoconsiderada aperda superveniente de interesse recursal., com base no art. 21, inc. IX, do RISTF,



Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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RE 744693