Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1601678

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PERES (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo);

Advogados: JOSE JAILSON DOS PASSOS (OAB: 355359/SP);

Conteúdo:

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Servidor público estadual. Agente de segurança penitenciária/Policial civil. Integralidade e paridade. Lei Complementar nacional nº 51, de 1985 e Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010. Matéria infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Temas nº 1.019 e nº 1.037 do ementário da Repercussão Geral. Negado provimento.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado de São Paulo e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista pelo qual se concedeu aposentadoria especial com integralidade e paridade a agente de segurança penitenciária, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010, e na Lei Complementar nº 51, de 1985, em razão do ingresso no serviço público antes da EC nº 41, de 2003, e do preenchimento dos requisitos legais de tempo de contribuição e exercício em atividade de risco.

II. Questão emdiscussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor ocupante do cargo de agente de segurança penitenciária tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade independentemente do cumprimento das regras de transição das ECs nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005; e (ii) estabelecer se a controvérsia demanda reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O STF firmou, no Tema nº 1.019 do ementário da Repercussão Geral, a tese de que o servidor policial civil que preenche os requisitos da LC nº 51, de 1985, tem direito à integralidade e, quando prevista em lei complementar local, também à paridade, independentemente das regras de transição das ECs nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005.

4. O Tribunal de origem reconheceu que o impetrante (ora agravado) ingressou no serviço público antes da EC nº 41, de 2003, e comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a aposentadoria especial em atividade de risco.

5. A controvérsia acerca da existência de direito à paridade com fundamento em legislação estadual tem natureza infraconstitucional, conforme fixado pelo STF no Tema RG nº 1.307.

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ARE 1601678