Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1601678
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: na fórmula de cálculo do benefício. Ou seja, são diversos os regimes de cálculo de benefício para os ingressantes antes das EC 20/98 e 41/03, vejamos:(...)” (e-doc. 11, p. 6).
3.3. Salienta que, “ainda que a parte contrária possa ter direito à aposentadoria com proventos integrais (no sentido de contrários à proporcionais), fato é que não tem direito à integralidade (proventos equivalentes à última remuneração quanto na ativa), salvo no caso das aposentadorias concedidas com base nos artigos 3º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e no art. 3 da EC 47/05, ambos com redação anterior à EC nº 103/19” (e-doc. 11, p. 7).
3.4. Ao final, pede “o conhecimento do Recurso Extraordinário para julgar improcedentes os pedidos, invertendo o ônus sucumbencial” (e-doc. 11, p. 9).
4. O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem, inicialmente, devolveu o processo ao Colegiado a quo com base no Tema nº 1.019 do ementário da Repercussão Geral (e-doc.16). A 5ª Câmara de Direito Público, no entanto, manteve o acórdão recorrido com base na seguinte ementa:
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO - Impetração visando à concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade à Agente de Segurança Penitenciária - Direito garantido no acórdão recorrido - Precedentes jurisprudenciais - Acórdão mantido - Determinada a devolução dos autos à Eg. Presidência da Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo” (e-doc. 18, p. 2).
5. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário na compreensão de que se aplica ao caso o enunciado nº 279 da Súmula do STF (e-doc. 20).
6. O agravante alega que “a controvérsia veiculada no recurso extraordinário não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos às normas constitucionais aplicáveis” (e-doc. 22, p. 5).
É o relatório.
Decido.
7. O recurso não merece prosperar.
Confirma a exclusão?