Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1601678
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
6. O exame da pretensão recursal exige reinterpretação de legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário pelo enunciado nº 279 da Súmula/STF.
IV. Dispositivo
7. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração para o fim de concessão de aposentadoria integral, com paridade, nos termos da Lei Complementar nº 1.109/2010, regulamentadora da aposentação de agentes de segurança penitenciária - Ausência de incompatibilidade - Diálogo de complementariedade - Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/03 - Direito à integralidade do benefício e paridade com os servidores em atividade preenchidos os requisitos legais - Precedentes desta Corte -Apelação provida por maioria de votos. (...)” (e-doc. 9, p. 2).
2. Não foram opostos embargos de declaração.
3. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, a parte recorrente afirma violados os “artigos 6º da EC nº 41/03 e art. 3 da EC nº 47/05, ambos com redação original (antes da EC nº 103/19)”(e-doc. 11, p. 1).
3.1. Assevera que “os beneficiários do regime previdenciário estadual - aposentados e pensionistas estão ajuizando ação contra a SPPREV pretendendo aplicar a nova legislação ao benefício já concedido, em verdadeira violação ao tempus regit actum, bem como gerando combinação de leis” (e-doc. 11, p. 4).
3.2. Argumenta que “a aposentadoria dos agentes de segurança penitenciária é especial, nos moldes da LCE 1.109/10. Contudo, a natureza especial redução do tempo de serviço não influi
Confirma a exclusão?