Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1601678
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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8. O Tribunal de origem concluiu que o impetrante tem direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade ao fundamento de que cumpriu os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 51, de 1985. Confiram-se trechos dos acórdãos recorridos:
“1- O Agente de Segurança Penitenciária Antônio Carlos Peres impetrou mandado de segurança contra ato da autoridade coatora que indeferiu seu pedido à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, nos termos da Lei Complementar Paulista nº 1.109/2010, e do § 4º, artigo 40, da Constituição Federal.
A r. sentença que extinguiu o feito merece ser reformada.
Deve-se observar a aplicabilidade da norma ao impetrante, da Agente de Segurança Penitenciária, em razão da Lei Complementar Paulista nº 1.109/2010, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis locais.
(...)
Analisando os dispositivos, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre os diplomas, de modo que se deve prestigiar o diálogo de complementariedade entre as fontes normativas, reconhecendo-se, ademais, o direito à integralidade e paridade dos proventos, desde que seu ingresso fora anterior a EC nº 41/2003 e preenchidos os requisitos legais de tempo de contribuição e exercício efetivo em cargo de natureza estritamente policial.
É o que se verifica na respectiva Certidão de Tempo de Contribuiçãomais de 20 anos de efetivo exercício no cargo de Agente de Segurança Penitenciária: nomeação em caráter efetivo no dia 31/08/1998, computando 30 anos, 05 meses e 26 dias de tempo líquido de serviço para fins de aposentadoria, sendo
9. O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema RG nº 1.019, RE nº 1.162.672-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a seguinte tese:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº
Confirma a exclusão?