Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1604159

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TENDO COMO RÉUS O MUNICÍPIO DE CABO FRIO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A TRAMITAÇÃO DO FEITO FOI SUSPENSA EM RAZÃO DO TEMA 1234 DO STF. TEMA 1234 DO STF, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, LIMITANDO SUA INCIDÊNCIA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 19/09/2024 (DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO), COM RETIFICAÇÃO POSTERIOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA HIPÓTESE, A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 2010, ANTES DO TERMO DEFINIDO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS, E NÃO HÁ INDICAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO (ACIMA DE 210 SALÁRIOSMÍNIMOS), TAMPOUCO HÁ LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. INEXISTINDO INCOMPATIBILIDADE COM OS PRECEDENTES DO STF, DESCABE A RETRATAÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS(fl. 1, e-doc. 38).


4. Em novo juízo de admissibilidade recursal, a Terceira remeteu os presentes autos e este Supremo Tribunal ressaltando que “Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro houve modulação temporal dos efeitos da tese firmada no Tema n. 1234 do STF apenas com relação à competência jurisdicionale que, “no caso em tela, o acórdão recorrido, apesar de condenar o ente público ao fornecimento dos medicamentos para tratamento de saúde da recorrida, não analisou a controvérsia à luz do Tema n. 1234 do STF, considerando a repartição de competência administrativa do Sistema Único de Saúde(fls. 4-5, e-doc. 42).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5.Razão jurídica não assiste ao recorrente.


A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. O Tribunal de origem enfrentou os temas questionados e decidiu a controvérsia com base no que comprovado. Embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, no acórdão recorrido foi apresentada suficiente fundamentação. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal neste sentido: