Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1604159

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Assevera que, “com a obrigatoriedade de o Município fornecer insumo não inserido em sua competência, pela listagem preparada pelo Poder Público Federal, através do Ministério da Saúde, violou-se o disposto nos artigos 23, inciso II, 196, caput, e 198, inciso I, também da Constituição(fl. 6, e-doc. 17).


Anota que, “como asseverado na apelação, o Município recorrente atende os seus administrados com o fornecimento de medicamentos através do Programa Farmácia Básica, com a realização de exames de alta complexidade que o ente público encaminha para grandes Centros Urbanose que “o que a recorrida pretende com a medida judicial adotada é justamente preterir a ordem cronológica estabelecida pelo Município para atendimento de seus administrados(fl. 8, e-doc. 17).


Destaca que, “em observância ao princípio da reserva do possível, distribui os insumos médicos de forma equânime para seus munícipes, respeitando uma ordem de atendimento, conforme as datas da realização das inscrições no programa(fl. 8, e-doc. 17).


Pede o provimento do presente recurso para que seja cassado “o acórdão prolatado pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(fl. 9, e-doc. 17).


3. Em juízo negativo de retratação, em decorrência do julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, foi proferida decisão com a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ART. 1.030, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMANDA AJUIZADA EM 2010. SUSPENSÃO PELO TEMA 1234 DO STF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 1234 A PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE 19/09/2024. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO OCORRENTE. CASO CONCRETO EM QUE O ACÓRDÃO FOI PROFERIDO EM 30/05/2012, TENDO O DESEMBARGADOR RELATOR, ATUALMENTE APOSENTADO, EM AÇÃO AJUIZADA EM 2010, NA QUAL SE DISCUTIA A OBRIGAÇÃO DE