Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95443
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: ASSISTENTE: A.L.B. (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO); RELATOR: CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: G.B.I. (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: U. (POLO: INTERESSADO);
Advogados: REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB: 95263/SP); MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE (OAB: 74265/GO;17428/DF); TAISA MELONI LOPES (OAB: 467332/SP); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS PEDRO AUGUSTO SOARES VILAS BOAS (OAB: 129212/MG); STANLEY MARTINS FRASAO (OAB: 22074/ES;46512/MG;182037/RJ;73309/GO);
Conteúdo:
DESPACHO
(Petição STF n. 72.917/2026)
1.Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
G B I, em 27.5.2026, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região no Agravo de Instrumento n. 104XXXX-89.2025.4.01.0000 (Processo de referência n. 113XXXX-67.2025.4.01.3400), pelo qual teria sido desrespeitada a autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.245 e 7.686.
2. Em 28.5.2026, deferi a medida liminar requerida para suspender(e-doc. 15). os efeitos da decisão reclamada, pela qual mantidos os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no Processo n. 113XXXX-67.2025.4.01.3400, pela qual determinada a imediata restituição da criança G L B ao seu genitor no Reino Unido
Requisitei informações urgentes ao e determinei a citação da beneficiária da decisão reclamada, para, querendo, contestar, e dei vista ao Procurador-Geral da República (e-doc. 15).Tribunal Regional Federal da Primeira Região
3. Em 1º.6.2026, pela Petição/STF n. 72.917, A L B, pai da criança e assistente da U na ação subjacente, requereu o ingresso na presente reclamação, na condição de assistente simples.
Requereu “sua admissão como assistente mediante seu cadastramento (e de seus advogados) no polo passivo da presente Reclamação para que possa ter acesso e acompanhar este feito, que tramita em sigilo (...) [e] protes[ou] pelo prazo para contestar a presente Reclamação após serem prestadas as informações pela autoridade reclamada” (fl. 2, e-doc. 22).
4. Dispõe o art. 119 do Código de Processo Civil:
“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre” (grifos nossos).
5. Pelo exposto, defiro o ingresso de A L B como assistente simples, conferindo-lhe o prazo legal para, a partir da ciência da presente decisão, contestar esta reclamação.
À Secretaria Judiciária para adoção das providências necessárias ao cadastramento dos procuradores do peticionante.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Processos na página
104XXXX-89.2025.4.01.0000 • 113XXXX-67.2025.4.01.3400Confirma a exclusão?