Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607832

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, consubstanciado na redução da taxa de juros a zero ou na aplicação aos adimplentes do desconto de 77% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de FIES, tendo por base interpretação analógica da Lei 14.375/2022.

Em seu recurso, a parte autora segue defendendo seu direito à redução da taxa de juros a zero e à aplicação análogica do desconto previsto em Lei para contratantes inadimplentes ao seu caso (adimplente).

As razões apresentadas pela parte recorrente são insuficientes para modificar a sentença impugnada, que solucionou adequadamente a lide, em consonância com o conjunto probatório, razão pela qual colho o ensejo para me reportar aos seus termos, adotando-os como fundamentos para decidir:

(...)

2.2 Mérito

2.2.1 Contrato de financiamento estudantil - FIES. Impossibilidade de retroação da legislação. Taxa de Juros.

O contrato em análise foi assinado em 22/10/2013 (1.6), ou seja, antes do advento da Lei nº 13.530/17. Destaco que a legislação invocada pela parte autora prevê, expressamente, que as novas disposições não afetam as contratações anteriores, cujas condições devem ser mantidas. Confira-se:

Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001

(...)

Não verifico, portanto, ofensa ao princípio da isonomia, pois as situações previstas no art. 5º-A e 5º-C dizem com contratos firmados em momentos distintos, submetidos a regramentos também distintos.

Em suma, o deferimento da pretensão da parte autora implicaria em mescla de critérios distintos de concessão de financiamento. Contudo, não há fundamento legal para aplicação de apenas alguns pontos favoráveis. A corroborar esse entendimento, o julgado que segue:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO