Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1598879
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: 47/07).
No caso dos autos, segundo informações da agravante, a agravada ingressou no INCRA em 25/10/1977 e se aposentou em 08/10/1997 (ID 290156226 dos autos subjacentes, p. 10). A jurisprudência desta Corte entende que os servidores que já estavam aposentados à data de sua criação (pela MP n. 216, de 23/09/04) receberam a GDARA por mais de 60 (sessenta) meses, uma vez que é impossível que tenham percebido a verba durante a atividade, enquadrando-se no § 1º, inc. I, do art. 22 da Lei n. 11.090/05: (...)
Portanto, a exequente se enquadra na hipótese disciplinada no art. 22, § 1º, inc. I, da Lei n. 11.090/05, como bem assentado na decisão agravada (ID 310186762 dos autos subjacentes):
Quanto às alegações de que a GDARA possui caráter pro labore faciendo; que a autorização para perpetuação de pagamento ofende a Constituição Federal; que o Tema n. 983 do STF decidiu acerca da diferenciação do recebimento de gratificações entre ativos e inativos, tais matérias não são cabíveis na fase de execução, a qual se limita a dar cumprimento ao julgado, sem inovar o seu mérito.
Ademais, não se verifica violação à nenhuma norma ou jurisprudência apontada – tais como a Súmula Vinculante n. 20 e o Tema n. 664 do STF –, pois se trata de gratificações distintas, com regência normativa diversa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento” (fls. 2-6, e-doc. 10).
7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.052.570, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Tema 983 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal analisou a controvérsia relativa ao termo final para o pagamento das gratificação federais de desempenho, fixando a seguinte tese:
“I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (DJe 6.3.2018).
Confirma a exclusão?