Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1598879
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, pela qual a agravada obteve provimento “para que, a partir de abril de 2012, a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) aos proventos e aposentadoria ou às pensões observe o disposto no art. 22, da Lei 11.090/05, devendo ser contabilizado, no cálculo, o valor correspondente a 100 (cem pontos), para o período de março/2008 e a abril/2012” (fl. 1, e-doc. 10).
O agravante impugnou o cumprimento da sentença e interpôs agravo contra a decisão, ao argumento de que a agravada não poderia receber a referida gratificação no mesmo patamar após 2012, por não se enquadrar no disposto no § 1º do inc. I do art. 22 da Lei n. 11.090/2010.
O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso do agravante, com os seguintes fundamentos:
“Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública n. 002XXXX-43.2012.4.03.6100, ajuizada pela Associação dos Servidores do INCRA (ASSINCRA/SP) em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
A sentença proferida na referida ACP julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 259971172 dos autos subjacentes, p. 20), conforme abaixo: (...)
O acórdão do TRF-3ª Região reformou parcialmente a sentença conforme abaixo (ID 259971179 dos autos subjacentes, p. 27): (...)
Nesse sentido, conclui-se que o título executivo judicial condenou o INCRA ao pagamento da GDARA no valor de 100 pontos para o período de março/08 a abril/12 e, para o período posterior, conforme o disposto no art. 22 da Lei 11.090/05, o qual estabelece: (...)
Sobre a abrangência subjetiva, consta expressamente que a decisão é extensível aos servidores aposentados e pensionistas que ingressaram no serviço público antes da EC 41/03 (aos que se aposentaram após a referida emenda, a extensão só será aplicável se cumpridas as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º, da EC
Processos na página
002XXXX-43.2012.4.03.6100Confirma a exclusão?