Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1598879
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: iniciados os ciclos de avaliações, a gratificação deixou de ser caracterizada como geral e, nos termos da Lei 11.090/2005 apresentou-se comoapós abril/2012, a incorporação da GDARA deve seguir o disposto previsto no artigo 22, § 1º, inciso II, ou seja, no valor correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível pro labore faciendo (...)
Mencionou que o título executivo judicial é inconstitucional por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 664 da repercussão geral e na Súmula Vinculante n. 20.
Pediu o provimento do recurso, para que “seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se legalidade do pagamento diferenciado da GDARA após a homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo, com a consequente limitação da condenação ao pagamento paritário da gratificação a abril/2012” (fl. 30, e-doc. 27).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 31).
4. No agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante reitera a afronta à tese do Tema 983 do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que “a paridade remuneratória é limitada até o encerramento do primeiro ciclo de avaliações, em respeito ao caráterdas gratificações de desempenho pro labore faciendo (fl. 3, e-doc. 33).
Ressalta que “o TRF-3 decidiu de forma inversa: determinou que mesmo após abril/2012 (conclusão do primeiro ciclo), os aposentados continuassem a receber a GDARA em igualdade com os ativos, mediante a média de 100 pontos atribuídos entre março/2008 e abril/2012. Portanto, a decisão recorrida contraria frontalmente a tese de repercussão geral do STF, em vez de observá-la” (fl. 3, e-doc. 33).
Pede o conhecimento e o provimento do agravo, para a decisão de inadmissibilidade ser reformada.
Confirma a exclusão?